Barroso amplia poderes da DPU em processo sobre proteção aos povos indígenas
O ministro Luís Roberto Barroso, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), acolheu pedido da Defensoria Pública da União (DPU) e autorizou a atuação da instituição na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 709 na qualidade de “guardiã dos vulneráveis”.
Essa condição garante prerrogativas semelhantes às das partes do processo, como a de realizar requerimentos autônomos, de medida cautelar e de produção de provas, além da interposição de recursos e tempo regular de sustentação oral.
Interesses coletivos
A DPU já havia sido admitida na ação como interessada, ou amicus curiae (amiga da corte), mas essa figura jurídica tem limites em sua atuação, voltada apenas a fornecer subsídios para aprimorar a decisão. A admissão no novo papel (custos vulnerabilis) permite que ela intervenha nos processos, em nome próprio, mas no interesse dos direitos dos necessitados, de modo a fortalecer a defesa de interesses coletivos e difusos de grupos, que, em outras condições, não teriam voz.
A ação foi apresentada pela Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (Apib) e seis partidos políticos contra alegadas falhas e omissões do Poder Público no combate à pandemia de covid-19 em relação aos povos indígenas brasileiros.
Requisitos
Barroso explicou que esse tipo de atuação da DPU deve observar alguns requisitos apontados pela doutrina jurídica: a vulnerabilidade dos destinatários da decisão, o elevado grau de desproteção judiciária dos interesses que se pretende defender, a formulação do requerimento por defensores com atribuição para a matéria e a pertinência da atuação com uma estratégia institucional, que se expressa na relevância do direito ou no impacto do caso sobre um amplo universo de representados.
Grupos estigmatizados
A seu ver, em diversas ocasiões, a atuação da DPU como “guardiã dos vulneráveis” é essencial para defender os interesses e atenuar a situação de invisibilidade dos mais necessitados e, portanto, para desempenhar sua missão constitucional, sobretudo nas ações de controle concentrado de constitucionalidade.
“A Defensoria Pública é a instituição constitucionalmente incumbida da defesa dos grupos estigmatizados”, ressaltou.
Protagonismo
Por fim, Barroso lembrou que a habilitação da instituição na nova condição não substitui a voz das pessoas envolvidas nem lhes retira o seu protagonismo, mas soma esforços na defesa dos seus direitos.
“Equilibra-se um pouco mais a balança de uma jurisdição constitucional que, em um país tão desigual, sempre foi mais acessível às elites políticas e econômicas”, concluiu.
Com informações de STF
https://oanalitico.com.br/destaques/2023/09/23/barroso-pede-informacoes-a-uniao-sobre-medidas-de-protecao-aos-yanomami-que-estariam-sendo-descumpridas/
https://oanalitico.com.br/destaques/2023/09/15/dpu-cobra-obras-emergenciais-em-estrada-de-roraima-onde-consultora-da-oim-morreu-depois-de-veiculo-capotar/
https://oanalitico.com.br/destaques/2023/08/31/barroso-e-quarto-ministro-a-votar-contra-marco-temporal-julgamento-no-stf-foi-suspenso-e-sera-retomado-na-quarta-feira/